Apto - R. Santo Antonio, 722, Consolação Apê na Bela Vista com 40% de desconto
Rua Santo Antônio, 722 · Bela Vista · São Paulo/SP
Leilão de Casa Reis Leilões · anúncio visto pela última vez em 26/09/2026
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- Sem valor de avaliação na fonte
34 m²
Área
Praças do leilão
1ª praça
PróximaR$ 412.508,47
Lance inicial · 05/11/2026 às 09:00
2ª praça
R$ 247.505,08
Lance inicial · 02/12/2026 às 09:00
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1127822-14.2021.8.26.0100 Informações Número do Processo: 1127822-14.2021.8.26.0100 Apê na Bela Vista com [PRO] de desconto. Lote em Hastas Públicas. 01 (um) Apartamento-tipo nº. 711, localizado no 7.º andar ou pavimento do Setor Residencial, integrante do Edifício Brasil, situado na cidade de São Paulo na Rua Santo Antônio, nº 722, no 7º Subdistrito Consolação, com a área privativa de 34,210m², área comum de 10,795m², perfazendo a área total de 45,005m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,001486 no terreno e nas demais partes e coisas de uso comum do condomínio. Matrícula. a nua propriedade do imóvel foi havida por Marcelo Noriega de Almeida (CPF 426.893.658-04), enquanto solteiro, por doação (R. 04); usufruto vitalício em favor de Ivan Pereira de Almeida (CPF 130.089.248-08) e Sylvia Junqueira Villela Noriega de Almeida (CPF 089.898.058-56) (R. 05); cláusula de incomunicabilidade (Av. 06); cancelamento parcial do usufruto por renúncia feita por Ivan Pereira de Almeida (Av. 07); ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1011117-40.2015.8.26.0100 da 02ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e promovida por Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizado Invista CF (CNPJ 23.200.289/0001-98) (Av. 08); e penhora do imóvel oriunda desta Execução de Título Extrajudicial nº 1127822-14.2021.8.26.0100 (Av. 09). Do Cancelamento da Doação e Usufruto. Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizado CF ajuizou em face de Armando Anacleto de Queiroz Junior (CPF 151.877.758-98), Amanda Villela Noriega de Queiroz (CPF 423.109.518-38), Gabriel Villela Noriega de Queiroz (CPF 423.109.508-66) e Ivan Pereira de Almeida (CPF 130.089.248-08), Sylvia Junqueira Villela Noriega de Almeida (CPF 089.898.058-56) e Marcelo Noriega de Almeida (CPF 426.893.658-04), Ação Pauliana com o pedido de declaração de ineficácia da doação do imóvel ofertado, dentre outros, processada sob nº 1124905-51.2023.8.26.0100 desta 02 ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A r. sentença ali proferida em 22 de março de 2024 entendeu por bem julgar procedente este pedido inicial “para reconhecer a existência da fraude contra credores e, por conseguinte, anular as doações dos imóveis de matrículas n° [PRO] e 94.117, ambos do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, feitas por Ivan Pereira de Almeida e Sylvia Junqueira Villela Noriega de Almeida em favor de Marco Noriega de Almeida, bem como os respectivos registros (art. 216 da LRP)”. Aquela r. sentença foi objeto de Recursos de Apelação oferecidos por autor e réus e processados perante a C. 09ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, a qual entendeu, por unanimidade, dar parcial provimento Ao apelo do requerente e negar provimento ao Apelo dos requeridos, sendo que os respectivos VV. Acórdãos são objeto de Recurso Especial oferecido pelos réus e inadmitido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do E. TJSP em R. Despacho proferido no dia 12 de fevereiro de 2026, este, por fim, objeto de Agravo de Recurso Especial nº 336.922/SP do E. Superior Tribunal de Justiça sob e ainda pendente de julgamento. Em 19 de junho de 2026 a r. decisão de fls. 1279/1280 assim determinou: "5. Fls. 1266/1278: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1268/1278, que deu provimento ao recurso para reconhecer a penhora sobre a totalidade ([PRO]) do imóvel objeto da matrícula nº [PRO] do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de maneira que a fração cabível ao cônjuge meeiro (ou a eventuais outros coproprietários, independentemente da origem de seu direito) deverá ser destacada apenas do produto da alienação. Caso ainda não tenha sido averbada, cumpra-se via ARISP." Nada disto foi levado a registro ou averbação na matrícula do imóvel. Posse. Não é possível afirmar quem exerce a posse direta do imóvel. Débitos de IPTU. Pesquisa feita em 09 de setembro de 2026 indicou débitos de IPTUs do ano 2026 valor de [PRO] Não há dívidas inscritas para o número: 006.030.0800-3. Débitos de Condomínios. Dos autos há informação acerca de eventual passivo condominial sobre a unidade penhorada. O leiloeiro não logrou identificar lides envolvendo o condomínio onde está a unidade penhorada e as demandados. Da Avaliação do Bem Apregoado. Em 16 de março de 2026 a r. decisão de fls. 1228/1229 assim decidiu: "(...) constatada a regularidade formal e material das estimativas apresentadas, homologo o valor do imóvel em [PRO] valendo-me da média aritmética das avaliações acostadas". Apê na Bela Vista com [PRO] de desconto. Lote em Hastas Públicas. 01 (um) Apartamento-tipo nº. 711, localizado no 7.º andar ou pavimento do Setor Residencial, integrante do Edifício Brasil, situado na cidade de São Paulo na Rua Santo Antônio, nº 722, no 7º Subdistrito Consolação, com a área privativa de 34,210m², área comum de 10,795m², perfazendo a área total de 45,005m², correspondendo-lhe a fração ideal de 0,001486 no terreno e nas demais partes e coisas de uso comum do condomínio. Matrícula. a nua propriedade do imóvel foi havida por Marcelo Noriega de Almeida (CPF 426.893.658-04), enquanto solteiro, por doação (R. 04); usufruto vitalício em favor de Ivan Pereira de Almeida (CPF 130.089.248-08) e Sylvia Junqueira Villela Noriega de Almeida (CPF 089.898.058-56) (R. 05); cláusula de incomunicabilidade (Av. 06); cancelamento parcial do usufruto por renúncia feita por Ivan Pereira de Almeida (Av. 07); ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1011117-40.2015.8.26.0100 da 02ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e promovida por Fundo de Investimento em Direito Creditórios Não Padronizado Invista CF (CNPJ 23.200.289/0001-98) (Av. 08); e penhora do imóvel oriunda desta Execução de Título Extrajudicial nº 1127822-14.2021.8.26.0100 (Av. 09). Do Cancelamento da Doação e Usufruto. Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Não Padronizado CF ajuizou em face de Armando Anacleto de Queiroz Junior (CPF 151.877.758-98), Amanda Villela Noriega de Queiroz (CPF 423.109.518-38), Gabriel Villela Noriega de Queiroz (CPF 423.109.508-66) e Ivan Pereira de Almeida (CPF 130.089.248-08), Sylvia Junqueira Villela Noriega de Almeida (CPF 089.898.058-56) e Marcelo Noriega de Almeida (CPF 426.893.658-04), Ação Pauliana com o pedido de declaração de ineficácia da doação do imóvel ofertado, dentre outros, processada sob nº 1124905-51.2023.8.26.0100 desta 02 ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. A r. sentença ali proferida em 22 de março de 2024 entendeu por bem julgar procedente este pedido inicial “para reconhecer a existência da fraude contra credores e, por conseguinte, anular as doações dos imóveis de matrículas n° [PRO] e 94.117, ambos do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, feitas por Ivan Pereira de Almeida e Sylvia Junqueira Villela Noriega de Almeida em favor de Marco Noriega de Almeida, bem como os respectivos registros (art. 216 da LRP)”. Aquela r. sentença foi objeto de Recursos de Apelação oferecidos por autor e réus e processados perante a C. 09ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, a qual entendeu, por unanimidade, dar parcial provimento Ao apelo do requerente e negar provimento ao Apelo dos requeridos, sendo que os respectivos VV. Acórdãos são objeto de Recurso Especial oferecido pelos réus e inadmitido pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do E. TJSP em R. Despacho proferido no dia 12 de fevereiro de 2026, este, por fim, objeto de Agravo de Recurso Especial nº 336.922/SP do E. Superior Tribunal de Justiça sob e ainda pendente de julgamento. Em 19 de junho de 2026 a r. decisão de fls. 1279/1280 assim determinou: "5. Fls. 1266/1278: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1268/1278, que deu provimento ao recurso para reconhecer a penhora sobre a totalidade ([PRO]) do imóvel objeto da matrícula nº [PRO] do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, de maneira que a fração cabível ao cônjuge meeiro (ou a eventuais outros coproprietários, independentemente da origem de seu direito) deverá ser destacada apenas do produto da alienação. Caso ainda não tenha sido averbada, cumpra-se via ARISP." Nada disto foi levado a registro ou averbação na matrícula do imóvel. Posse. Não é possível afirmar quem exerce a posse direta do imóvel. Débitos de IPTU. Pesquisa feita em 09 de setembro de 2026 indicou débitos de IPTUs do ano 2026 valor de [PRO] Não há dívidas inscritas para o número: 006.030.0800-3. Débitos de Condomínios. Dos autos há informação acerca de eventual passivo condominial sobre a unidade penhorada. O leiloeiro não logrou identificar lides envolvendo o condomínio onde está a unidade penhorada e as demandados. Da Avaliação do Bem Apregoado. Em 16 de março de 2026 a r. decisão de fls. 1228/1229 assim decidiu: "(...) constatada a regularidade formal e material das estimativas apresentadas, homologo o valor do imóvel em [PRO] valendo-me da média aritmética das avaliações acostadas". Considerações Lote Matrícula IPTU Certidões de Condomínio Laudo de Avaliação Atualização da Avaliação Edital Assinado Fale com o especialista Indicar Amigo Imprimir Lote Rua Santo Antônio, 722 - Bela Vista São Paulo - SP
Localização
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1ª praça
R$ 412.508,47